{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66369,"origem":"stj","sha256_origem":"7cad803ae2e656e3bfe0bc3a47a70e40b1a3d34ce76e183d7e5cf5e5b4c8157c","registro_original":{"id_fonte":"000878678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060324","numero_registro":"202300609048","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nDE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. VÍNCULO\nESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE NA ORIGEM.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ADOÇÃO DA FRAÇÃO\nDE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO\nMAGISTRADO. PRECEDENTES.\nI. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o\nentendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII. O Tribunal de origem, ao confirmar a condenação por associação\npara o tráfico, concluiu estar efetivamente comprovado o ânimo\nassociativo estável e permanente entre o recorrente e os demais\nagentes, particularizando as funções de cada um (Luana, Joelso e\nEdinaldo).\nIII. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias\nordinárias quanto à configuração do crime do art. 35 da Lei n.\n11.343/06, dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que não\nse coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmula n. 7,\nSTJ). Precedentes.\nIV. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção\nda fração de 1/5 (um quinto) para a exasperação da pena-base dos\ncrimes de tráfico e associação para o tráfico, com fundamento na\nvariedade e na quantidade de drogas apreendidas. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO\nDE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778266>>-MS, <<AgRg no HC 795255>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63d6c2378d9899d9048bce8a93832b6e9578d6a0db2ff97688f3fdef2b00e34b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7cad803ae2e656e3bfe0bc3a47a70e40b1a3d34ce76e183d7e5cf5e5b4c8157c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
