{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6637,"origem":"stj","sha256_origem":"78745eef71b4e6bf757cde32453d3cc6867588ec307b208aea7c047253131b36","registro_original":{"id_fonte":"000817854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"672688","numero_registro":"202101783243","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE\nNULIDADE. ENVOLVIMENTO DA PACIENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO\nMOMENTO DO FLAGRANTE DE CORRÉU. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO\nANULADA.\n1. A prisão da paciente somente ocorreu em razão de ela ter\ntelefonado para o corréu no exato momento em que ele estava sendo\npreso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo que os\npoliciais militares atenderam a ligação no viva voz, descobrindo, a\npartir daí, o envolvimento da paciente com o caso.\n2. Constata-se que, apesar de a sentença condenatória ter\nexpressamente considerado tal prova ilícita, condenou a ora paciente\nem razão da sua confissão, bem como dos depoimentos dos corréus.\n3. Todavia, percebe-se que tanto a confissão da ré quanto o\ndepoimento dos corréus confirmando seu envolvimento  somente\naconteceram em razão de os policiais terem atendido ilegalmente\naquela ligação telefônica no momento do flagrante. Caso a paciente\nnão tivesse efetuado a chamada para o celular do corréu naquele\nexato momento, não teria sido irregularmente identificada, nem\nenvolvida no processo.\n4. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e\nrecebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca\nde mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade\ne à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que\nprevisto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo,\nportanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização\njudicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a\nimprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do\ndireito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por\nocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e\nnecessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do\nréu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de\nsubstância entorpecente. [...] 3. A denúncia se apoiou em elementos\nobtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial,\nos quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de\nsua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve\nalgum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja\ndescoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do\nora recorrente, aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos\ndados obtidos por meio do acesso ao celular do agente, é que\nformaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela\npossível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006. (HC n. 542.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).\n5. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha\ntelefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender\nao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por\nmeio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por\nseu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. 2. Tal\nconduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo\nque se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente\nenvolvida com tráfico de drogas. Cabe ao magistrado abstrair a prova\ndaí originada do conjunto probatório porque alcançada sem\nobservância das regras de Direito que disciplinam a execução do jus\npuniendi. 3. No caso, a condenação do paciente está totalmente\nrespaldada em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem\nao veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada, o\npolicial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para\ntanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e\nprovocar o flagrante. [...] 4. O vício ocorrido na fase\ninvestigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há\nprova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria\ninevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está\ncontaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação\n(HC n. 511.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em\n15/8/2019, DJe de 29/8/2019).\n6. Ordem concedida a fim de reconhecer a ilicitude da prova\nproduzida por meio do atendimento policial da ligação da paciente\npara o celular do corréu no momento do flagrante, bem como de todas\nas dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação da\npaciente Creuza Ferreira Borges na Ação P enal n.\n0000981-11.2019.8.12.0048, da Vara Única da comarca de Rio Negro/MS,\nprejudicados os demais pedidos da defesa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, prejudicados os demais pedidos da Defesa, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU - AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO  JUDICIAL -  ILICITUDE  DAS  PROVAS  OBTIDAS.)\n   STJ - <<HC 511484>>-RS,\n         <<HC 542293>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e13ad639e451449ab8a7acb197c9fd089e965c850bf0aa47afeebc98087c39f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
