# Registro público: STJ — 672688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78745eef71b4e6bf757cde32453d3cc6867588ec307b208aea7c047253131b36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817854
- **Número de registro na fonte:** 202101783243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE
NULIDADE. ENVOLVIMENTO DA PACIENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO
MOMENTO DO FLAGRANTE DE CORRÉU. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO
ANULADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão da paciente somente ocorreu em razão de ela ter
telefonado para o corréu no exato momento em que ele estava sendo
preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo que os
policiais militares atenderam a ligação no viva voz, descobrindo, a
partir daí, o envolvimento da paciente com o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que, apesar de a sentença condenatória ter
expressamente considerado tal prova ilícita, condenou a ora paciente
em razão da sua confissão, bem como dos depoimentos dos corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, percebe-se que tanto a confissão da ré quanto o
depoimento dos corréus confirmando seu envolvimento  somente
aconteceram em razão de os policiais terem atendido ilegalmente
aquela ligação telefônica no momento do flagrante. Caso a paciente
não tivesse efetuado a chamada para o celular do corréu naquele
exato momento, não teria sido irregularmente identificada, nem
envolvida no processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade
e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que
previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo,
portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização
judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a
imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do
direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por
ocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e
necessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do
réu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de
substância entorpecente. [...] 3. A denúncia se apoiou em elementos
obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial,
os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de
sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve
algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja
descoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do
ora recorrente, aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos
dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente, é que
formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela
possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. (HC n. 542.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha
telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender
ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por
meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por
seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. 2. Tal
conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente
envolvida com tráfico de drogas. Cabe ao magistrado abstrair a prova
daí originada do conjunto probatório porque alcançada sem
observância das regras de Direito que disciplinam a execução do jus
puniendi. 3. No caso, a condenação do paciente está totalmente
respaldada em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem
ao veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada, o
policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para
tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e
provocar o flagrante. [...] 4. O vício ocorrido na fase
investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há
prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria
inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está
contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação
(HC n. 511.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida a fim de reconhecer a ilicitude da prova
produzida por meio do atendimento policial da ligação da paciente
para o celular do corréu no momento do flagrante, bem como de todas
as dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação da
paciente Creuza Ferreira Borges na Ação P enal n.
0000981-11.2019.8.12.0048, da Vara Única da comarca de Rio Negro/MS,
prejudicados os demais pedidos da defesa.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE
NULIDADE. ENVOLVIMENTO DA PACIENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO
MOMENTO DO FLAGRANTE DE CORRÉU. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO
ANULADA.
1. A prisão da paciente somente ocorreu em razão de ela ter
telefonado para o corréu no exato momento em que ele estava sendo
preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo que os
policiais militares atenderam a ligação no viva voz, descobrindo, a
partir daí, o envolvimento da paciente com o caso.
2. Constata-se que, apesar de a sentença condenatória ter
expressamente considerado tal prova ilícita, condenou a ora paciente
em razão da sua confissão, bem como dos depoimentos dos corréus.
3. Todavia, percebe-se que tanto a confissão da ré quanto o
depoimento dos corréus confirmando seu envolvimento  somente
aconteceram em razão de os policiais terem atendido ilegalmente
aquela ligação telefônica no momento do flagrante. Caso a paciente
não tivesse efetuado a chamada para o celular do corréu naquele
exato momento, não teria sido irregularmente identificada, nem
envolvida no processo.
4. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade
e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que
previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo,
portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização
judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a
imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do
direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por
ocasião da própria prisão em flagrante - sem, portanto, a prévia e
necessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do
réu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de
substância entorpecente. [...] 3. A denúncia se apoiou em elementos
obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial,
os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de
sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve
algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja
descoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do
ora recorrente, aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos
dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente, é que
formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela
possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. (HC n. 542.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha
telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender
ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por
meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por
seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. 2. Tal
conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente
envolvida com tráfico de drogas. Cabe ao magistrado abstrair a prova
daí originada do conjunto probatório porque alcançada sem
observância das regras de Direito que disciplinam a execução do jus
puniendi. 3. No caso, a condenação do paciente está totalmente
respaldada em provas ilícitas, uma vez que, no momento da abordagem
ao veículo em que estavam o paciente, o corréu e sua namorada, o
policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para
tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e
provocar o flagrante. [...] 4. O vício ocorrido na fase
investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há
prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria
inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está
contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação
(HC n. 511.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
6. Ordem concedida a fim de reconhecer a ilicitude da prova
produzida por meio do atendimento policial da ligação da paciente
para o celular do corréu no momento do flagrante, bem como de todas
as dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação da
paciente Creuza Ferreira Borges na Ação P enal n.
0000981-11.2019.8.12.0048, da Vara Única da comarca de Rio Negro/MS,
prejudicados os demais pedidos da defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, prejudicados os demais pedidos da Defesa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL -  ILICITUDE  DAS  PROVAS  OBTIDAS.)
   STJ - <<HC 511484>>-RS,
         <<HC 542293>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 736298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6668/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 718170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6636/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 78745eef71b4e6bf757cde32453d3cc6867588ec307b208aea7c047253131b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 78745eef71b4e6bf757cde32453d3cc6867588ec307b208aea7c047253131b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

