{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66370,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b73eefbe65df0cc261a1811f7c7695a5e1ccbbed1878a535a6a6b62f4a6eed","registro_original":{"id_fonte":"000878679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100067","numero_registro":"202303534632","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nNÃO UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.\nII - No caso, o agravante não impugnou de forma adequada e\nsuficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a\nreiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial\nno sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de\npena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que\nquantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a\njustificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um\nsexto apenas\".\nIII - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão\nimpugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante\npelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade\nde droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão\na que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1729017>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db26f3707a281ad19f9a7aaf5f9c788aa7ef975af414849960a04f04da783c4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8b73eefbe65df0cc261a1811f7c7695a5e1ccbbed1878a535a6a6b62f4a6eed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
