{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66371,"origem":"stj","sha256_origem":"c26ead6a16e97200f74d09a0b46b3394f853ec12061e68c3ad0d353a3d9d2fe0","registro_original":{"id_fonte":"000878680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273471","numero_registro":"202300014147","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. 2.660,9 G DE COCAÍNA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/06.  IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PRECEDENTES.  DECISÃO MANTIDA.\nAo contrário do que alega a defesa, houve fundamentação concreta e\nidônea, na medida em que o acórdão objurgado fundamentou \"no\npresente caso, ainda que a atuação no mero transporte de\nentorpecente não seja suficiente para caracterizar integração em\norganização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com\na redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte\nem uma empreitada criminosa estruturada (aporte financeiro e\nacondicionamento do entorpecente, etc) por organização criminosa,\ncomo ocorre em delitos desse porte.\" (fl. 478), em consonância com o\natual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - ATUAÇÃO NA\nCONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1476835>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2379202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fde7c467cb3d2638fa986270846b06cf61058a9422d9aac7ef6d4f8904a040f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c26ead6a16e97200f74d09a0b46b3394f853ec12061e68c3ad0d353a3d9d2fe0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
