{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66372,"origem":"stj","sha256_origem":"1eb91c582fa9dcab7d7ba941bf6eadc35cf4cac30b44ad90be192ebd530ad1fc","registro_original":{"id_fonte":"000878681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300292","numero_registro":"202300496742","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\nI - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa.\nII - A conduta do agravante não se qualifica como materialmente\natípica, dado que a quantidade de munições apreendidas,  - no total\nde 16 (dezesseis) calibre .32 -,  e aptas ao disparo, ultrapassam os\nparâmetros estabelecidos para incidência do princípio da\ninsignificância. Precedentes.\nAgravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2203027>>-MT, <<AgRg no REsp 1852155>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1963245>>-RS, <<AgRg no HC 748535>>-RS,\n         <<AgRg no HC 601155>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a74e8f128724bf717834794641c025bba8de4fc5cd203343f83d52840411ef15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
