# Registro público: STJ — 2408939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b3a0c31d0b955c5917cc0f96925b9de99a563a3994bc151d06dd89300dd4ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878683
- **Número de registro na fonte:** 202302443604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISTINGUISHING. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e sustentar a mera revaloração da prova quanto ao pleito de redução pela tentativa e reiterar o cabimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7, STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISTINGUISHING.
REITERAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a
reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior e
sustentar a mera revaloração da prova quanto ao pleito de redução
pela tentativa e reiterar o cabimento da atenuante da confissão
espontânea.
III - O reconhecimento pelo réu da prática de meros atos
preparatórios não caracteriza a confissão parcial da conduta, de
modo que não incide a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do
Código Penal. Distinguishing.
IV - Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada
é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b6b3a0c31d0b955c5917cc0f96925b9de99a563a3994bc151d06dd89300dd4ae
- **SHA-256 do comentário:** 01be5434dee01ad498628539db3c2c61b643a8face35c032a79627aa68225ef6
