# Registro público: STJ — 2488479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d0ecc372f55dd56a09a5299b6ecf4417375d87704b92871bcf1ab4a48ede02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878685
- **Número de registro na fonte:** 202303829320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso, registro que, de fato, o agravo regimental foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - No caso, registro que, de fato, o agravo regimental foi
interposto apenas por V F DA S J, o que revela conter o acórdão
embargado erro material quanto ao registro de interposição do
recurso também pelo ora interessado M F DE C, quando deveria ter
constado como parte agravante apenas V F DA S J.
III - Sobredita constatação, entretanto, em nada altera a
compreensão fixada no acórdão embargado. Isso porque, como foi
interposto pela Defesa, na origem, apenas um recurso especial para
veicular as teses relativas aos dois réus, a decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo especial foi única para os então
insurgentes e, portanto, deveria ter sido objeto de impugnação
integral no único agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
IV - Sobre o tema, é oportuno novamente registrar que a Corte
Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n.
701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite
o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
V - Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o
recurso especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua
integralidade, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa,
porquanto olvidou-se, por completo, de apresentar irresignação em
relação ao óbice da Súmula 207/STJ nas razões do agravo em recurso
especial, recurso que tem como único propósito a demonstração da
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por meio de impugnação
específica de cada um deles.
VI - No ponto, cumpre apenas esclarecer que somente a impugnação
adequada de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem
permite o conhecimento do agravo em recurso especial, o que
consubstancia condição necessária para que este Tribunal conheça das
razões apresentadas pelo recorrente na integralidade do recurso
especial.
VII - Ou seja, no caso, como não se conheceu do único agravo em
recurso especial interposto na origem para os réus, tem-se que o ora
embargante não logrou êxito em viabilizar o conhecimento de todas
as controvérsias apresentadas no recurso especial pelo Superior
Tribunal de Justiça, e não somente daquela em que incidiu o óbice
inadequadamente impugnado.
VIII - Por fim, verifico que a tese relativa à violação ao art. 226
do CPP foi inserida no contexto processual deste agravo em recurso
especial tão somente em sede de embargos de declaração, e, portanto,
não demonstram uma busca por esclarecimento de omissões, mas
consubstanciam, em verdade, uma inovação recursal não formulada no
agravo regimental. Verifico, assim, que o embargante pretende, em
verdade, a inauguração de matéria não questionada, objetivo que não
se conforma à finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios, o que impede o conhecimento da matéria.
IX - Destarte, verifico que o julgado recorrido não padece de
qualquer vício, porquanto declinou, de forma expressa, as razões que
ensejaram o desprovimento do agravo regimental, não podendo ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora
embargante, o qual, ao alegar que teria havido impugnação suficiente
da decisão que não admitiu o recurso especial, pretende, na
verdade, o novo exame de matéria já julgada, pleito que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
X - Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir
efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da
irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o
que não é possível nesta via.
Embargos de declaração conhecidos em parte, e, nessa extensão,
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas a fim de corrigir erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, os
acolher, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e7d0ecc372f55dd56a09a5299b6ecf4417375d87704b92871bcf1ab4a48ede02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2488479 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e7d0ecc372f55dd56a09a5299b6ecf4417375d87704b92871bcf1ab4a48ede02
- **SHA-256 do comentário:** c11f9ad8ad9236905bf8be8a8f8fbc358d33237930d3b47e62050da74f671795
