# Registro público: STJ — 907658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8448422bd26f48c25e8ddfc97d098c9c379a553e9e60425833c30d698bbc4bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878693
- **Número de registro na fonte:** 202401403312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE
DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de
relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de
partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu
conhecimento..
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de
entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já
apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte
litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação
retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade
jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE
DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O  habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de
relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de
partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu
conhecimento..
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de
entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já
apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte
litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação
retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade
jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 483855>>-DF, <<AgRg no HC 469249>>-SP
(MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - NOVO HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 753519>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 8448422bd26f48c25e8ddfc97d098c9c379a553e9e60425833c30d698bbc4bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8448422bd26f48c25e8ddfc97d098c9c379a553e9e60425833c30d698bbc4bf0
- **SHA-256 do comentário:** 2bd2ebf16fe3c87b291245f931da56cdcb32a0c6e883bfcab3d5de66f5c9ecb7
