{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66381,"origem":"stj","sha256_origem":"2c275459b6dd6bc022491077b26f44e620671b8a6be4d282c57c6847c4cdf45f","registro_original":{"id_fonte":"000878696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912476","numero_registro":"202401675704","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\nINOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Pelo princípio da isonomia, os corréus que se encontrem na mesma\nsituação fática-processual podem ter deferidos pedidos de extensão\nde julgado benéfico obtido por um deles.\n2. A culpabilidade de cada acusado se encontra devidamente\nfundamentada, com elementos concretos e específicos que são\ndistintos em cada caso.\n3. Inexistem pesos igualitários a serem adotados para cada uma das\ncircunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. Dessa\nforma, é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a\nvaloração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida\nfundamentação pelo magistrado.\n4. No mais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento\nincompatível com a via estreita do writ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(CORRÉUS - CULPABILIDADE - DISTINÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA -\nOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 825139>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20ee09476c1844d6801473eaa8074bb0637097b101eaafc60d2f3e5609ca9b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c275459b6dd6bc022491077b26f44e620671b8a6be4d282c57c6847c4cdf45f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
