{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6639,"origem":"stj","sha256_origem":"5b0338843c03d5bed2063b60042903c71c501bb9bede3fa2d461b13b5881547f","registro_original":{"id_fonte":"000817856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"672631","numero_registro":"202101781741","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nINVASÃO INJUSTIFICADA DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO QUE TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Conforme precedente desta Corte  \"[o] ingresso regular em\ndomicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais\nSuperiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência\nde fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade\nde mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja\nurgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (HC\n598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n15/03/2021).\n2. No caso, de acordo com o exposto no acórdão impugnado, os\npoliciais, após receberem robustas denúncias anônimas, \"por meio do\ngrupo 'Vizinhos Solidários' -, para lá se dirigiram e constataram o\nintenso movimento de pessoas, bem como abordaram um usuário que não\nconseguiu adquirir entorpecente pois pretendia pagar fiado\", e,\nestando a porta dos fundos da casa aberta, adentraram em seu\ninterior, ocasião em que perceberam forte odor de maconha e\nidentificaram as quantidades dessa droga especificadas na inicial\nacusatória, não havendo falar-se em ilegalidade, uma vez que\njustificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio\ndesprovida de mandado judicial.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59b43e8dd6e7105d594ebaf2cf2d383cf11b00e51b56849b596d27d187c53c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b0338843c03d5bed2063b60042903c71c501bb9bede3fa2d461b13b5881547f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
