# Registro público: STJ — 170448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254c50e9d33b1858869f8f75b71d7c812e8d0f6b7a5724b438d596f5466c901f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878725
- **Número de registro na fonte:** 202202825884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente. Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância. II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas defer…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ
NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE
INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos
deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente.
Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância.
II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a
incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de
nulidade das medidas deferidas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal
da Comarca de Palhoça/SC se baseia na suposta ciência do magistrado,
desde o início das investigações, de que os crimes teriam sido
praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o
que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de
Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos
autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em
âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º
11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência.
A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo
magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em
habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de
incursão fática.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 254c50e9d33b1858869f8f75b71d7c812e8d0f6b7a5724b438d596f5466c901f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 254c50e9d33b1858869f8f75b71d7c812e8d0f6b7a5724b438d596f5466c901f
- **SHA-256 do comentário:** ac7e1d4816086e7907f1e5370a4b2207c0f57b1ffd9d3a2d259b1f1121e820d2
