{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66394,"origem":"stj","sha256_origem":"c9264202254026f28f485fe11b88c959182ef80d133df3b2464d641f6a8c3056","registro_original":{"id_fonte":"000878726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007719","numero_registro":"202201654070","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542\nDO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA.\nAUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada\npor seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor\ndas razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a\nalterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali\nexternados merecem ser ratificados.\nII - O Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo,\ndeclinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais\nconcluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual\npenal foram suficientes para comprovar, ser \"desfavorável ao apelado\ne não deixa dúvidas de que ele inseriu em documento público\ndeclaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato\njuridicamente relevante, acabando por liberar o CRLV de veiculo cujo\ntacógrafo não possuía certificação válida na data dos fatos.\"\nIII - No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na\norigem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte\nestadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a\nvia adequada para nova impugnação do mérito.\nIV - A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir,\ncomo pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do\ncrime de tortura, demandaria profundo revolvimento do material\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita\npelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que\nas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem\nser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial.\"\nV - No que se refere ao óbice da Súmula 284/STF, esclareço que não\nsomente a ausência da indicação do dispositivo legal ensejam a\nincidência do óbice. No caso, não se conheceu do recurso no ponto em\nque alegou violação ao art. 542 do CPPM, em virtude da não\ndeclinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o\nentendimento do recurso.\nVI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como\ngênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do\nóbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares\nda decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da\ncontraposição entre os argumentos postos no recurso especial e\nconclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do\ninconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a\nagravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no\njulgado embargado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cde4d0b5958fdc9aacd1c61f4178d88511d4788ecfd5962905419a3b7db44671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9264202254026f28f485fe11b88c959182ef80d133df3b2464d641f6a8c3056","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
