{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66396,"origem":"stj","sha256_origem":"02eafce3b6032683333ef3efe98da3d6c83d77f91701fce32f66ba2bc3ed368c","registro_original":{"id_fonte":"000878728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744638","numero_registro":"202201583042","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO\nSUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nCONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de\nofício.\nIII - A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares\nde 1/6, 1/8, ou exasperação superior, desde que devidamente\nfundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios\nde fixação da pena intermediária.\nIV - Na espécie, o Tribunal de Apelação concluiu, a partir de\nelementos concretamente extraídos dos autos, que a agravante do\nartigo 61, II, \"f\", do Código Penal, deveria ser exasperada em\nfração superior a 1/6, em virtude da maior gravidade da conduta de\npraticar as vias de fato em ambiente familiar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS -\nMOTIVAÇÃO CONCRETA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 416254>>-RJ\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DUPLA REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 791590>>-MS, <<AgRg no REsp 2045977>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62dfe52c78f6c1855a16339163248a9604bd5f768be0c1b3a05dd8dca21bdd23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
