{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66401,"origem":"stj","sha256_origem":"824e10f8843e3f3112415d486e3da14849d5fded7528d81ec4001573bc83ea67","registro_original":{"id_fonte":"000878733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881613","numero_registro":"202101352564","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.\nINVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO\nDO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE\nDE APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Inicialmente, é oportuno registrar que a Terceira Seção deste\nSTJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1114, pacificou a compreensão da\ncontrovérsia suscitada no recurso especial no sentido de que: \"O\ninterrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.\"\nII - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, existem\nsingularidades que tornam inviável o acolhimento da nulidade\nsuscitada pela Defesa. Isso porque o Tribunal de origem concluiu\nque, embora o interrogatório dos réus não tenha sido o último ato da\ninstrução, não ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa.\nIII - Com efeito, o processo penal é orientado pelo princípio da\ninstrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado\n\"pas de nullité sans grief\", segundo o qual a declaração de nulidade\ndepende da comprovação do prejuízo. Agrega-se a esse entendimento a\nobservância do binômio \"prejuízo/finalidade\", isto é, além da\nnecessidade de comprovação do agravo pela inobservância da forma, é\nimprescindível que, em razão da eiva, não se tenha alcançado a\nfinalidade do ato processual.\nIV - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça, há\nmuito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a\ncomprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de\nnullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo\nPenal, o que não ocorreu na hipótese vertente.\nV - Ademais, ao compulsar os autos, verifico que a nulidade não foi\narguida por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fls.\n309-319), tampouco em sede de alegações finais (340-346), o que\ndeterminou a ausência de análise do tema na sentença condenatória\n(fls. 355-394). Ou seja, a nulidade arguida pela defesa só ingressou\nno contexto da ação penal por ocasião da interposição de apelação\ncriminal na origem (fls. 456-471), elemento que torna inafastável a\nconclusão de que a matéria se encontra encoberta pelo manto da\npreclusão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:00523"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO DO RÉU - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM -\nNULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)\n(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2074265>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a37b8cacca77215133e4cd2eda1490ebd00b07ff739bc1d704ee5b186cd9233e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
