{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66404,"origem":"stj","sha256_origem":"96761ea92bbc7775772391fb6b57858b98a4e49c5957249cd910eea1c8091dd9","registro_original":{"id_fonte":"000878736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189820","numero_registro":"202202569875","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO\nCONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO\nESPECIAL.\nI - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta\nCorte \"O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em\nmatéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia\nútil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou\nsuspensão\" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas).\nII - Considerando a data de disponibilização do acórdão no DJE, qual\nseja 13/12/2021, o primeiro dia de prazo ocorreu no dia 15 de\ndezembro de 2021. Assim sendo, considerando o prazo de 15 dias\ncorridos, o recorrente detinha até o dia 29/12/2022 para interpor o\nrecursos. Como este prazo se encerro no transcurso das férias\ncoletivas, que se iniciou em 20/12/2021, o prazo final para a\ninterposição era 21/01/2022. Como o recurso foi interposto em\n05/01/2021, não resta dúvida da sua tempestividade.\nIII - No que se refere ao óbice da Súmula n. 284/STF, o recorrente\nnão trouxe argumentos aptos a superar o óbice posto pela\nPresidência. É que suas razões não ultrapassam o fundamento relativo\nà ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como\ndo não cotejamento com o fim de demonstrar o dissídio\njurisprudencial.\nIV - No caso em exame, ao contrário do que afirma, a defesa, não há\nnas razões recursais menção aos dispositivos violados, não sendo\nsuficiente que o agravante tenha \"deixado claro\", em seu\nentendimento, a sua narrativa dos fatos que a seu juízo estaria apta\na ensejar o conhecimento do seu recurso, vez que tal exigência\njurisprudencial encontra seu esteio em norma de estatura\nconstitucional, não sendo dado ao recorrente se abster da devida\nfundamentação.\nV - A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que não basta à\nparte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo\nseu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de\nadmissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre\nos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão\nrecorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não\nocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a\nalegar, genericamente, que havia impugnado especificamente todos os\nfundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial.\nAgravo regimental parcialmente provido para reconhecer a\ntempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a\ndecisão recorrida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental para reconhecer a tempestividade do\nagravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG, <<REsp 1891923>>,\n         <<AgRg no REsp 1964595>>-PE, <<AgRg no REsp 1958975>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5578cc03c7d51a719b45c2ded771ac456a8f1a2aa4ab8aefd39d70df3846dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
