# Registro público: STJ — 2189820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96761ea92bbc7775772391fb6b57858b98a4e49c5957249cd910eea1c8091dd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878736
- **Número de registro na fonte:** 202202569875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). II - Considerando a data de disponibili…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.
I - O recurso é tempestivo. Isso porque, como já se pacificou nesta
Corte "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos em seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas).
II - Considerando a data de disponibilização do acórdão no DJE, qual
seja 13/12/2021, o primeiro dia de prazo ocorreu no dia 15 de
dezembro de 2021. Assim sendo, considerando o prazo de 15 dias
corridos, o recorrente detinha até o dia 29/12/2022 para interpor o
recursos. Como este prazo se encerro no transcurso das férias
coletivas, que se iniciou em 20/12/2021, o prazo final para a
interposição era 21/01/2022. Como o recurso foi interposto em
05/01/2021, não resta dúvida da sua tempestividade.
III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 284/STF, o recorrente
não trouxe argumentos aptos a superar o óbice posto pela
Presidência. É que suas razões não ultrapassam o fundamento relativo
à ausência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como
do não cotejamento com o fim de demonstrar o dissídio
jurisprudencial.
IV - No caso em exame, ao contrário do que afirma, a defesa, não há
nas razões recursais menção aos dispositivos violados, não sendo
suficiente que o agravante tenha "deixado claro", em seu
entendimento, a sua narrativa dos fatos que a seu juízo estaria apta
a ensejar o conhecimento do seu recurso, vez que tal exigência
jurisprudencial encontra seu esteio em norma de estatura
constitucional, não sendo dado ao recorrente se abster da devida
fundamentação.
V - A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que não basta à
parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo
seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de
admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre
os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão
recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não
ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a
alegar, genericamente, que havia impugnado especificamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial.
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
tempestividade do agravo em recurso especial, mantida, no mais, a
decisão recorrida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para reconhecer a tempestividade do
agravo em recurso especial, mantida, no mais, a decisão recorrida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG, <<REsp 1891923>>,
         <<AgRg no REsp 1964595>>-PE, <<AgRg no REsp 1958975>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
