{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66408,"origem":"stj","sha256_origem":"870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6","registro_original":{"id_fonte":"000878740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71903","numero_registro":"202302509725","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO\nINVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS\nHONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -\nOAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO.\nESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO\nADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA\nCONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em\ncaso de bloqueio universal dos bens do investigado, há\ndiscricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser\nliberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários\nadvocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se\nliberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes,\ndesde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio\nbloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação\ndo alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do\nBrasil - EAOB.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela\npossibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários\nadvocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das\ninvestigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como\nsob a interpretação de que a expressão \"até 20% dos bens bloqueados\"\ndava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação\nde porcentagem inferior.\n3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que\ndeveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre\ncliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que\nseria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.\n4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no\nEstado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a\ninterpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente,\nlícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o\nadvogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários\nadvocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua\nforma.\n5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação\ndos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20%\nde todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os\nhonorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20%\ndos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor\nlevantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o\nvalor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado,\na liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da\nnecessidade de se também garantir, por intermédio dos bens\nconstritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à\nvítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.\n6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da\nocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação\nentre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante\nfictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os\nbens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o\nregramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao\nartificialmente estipulado.\n7. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as\npartes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há\nqualquer indicativo no sentido de que os honorários foram\nestabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte,\ndeve ser liberado o montante remanescente dos honorários\nestipulados,  tendo como valor limite, como já observado, 20% do\npatrimônio apreendido.\n8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar\na liberação do restante do valor devido a título de honorários ao\nadvogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio\napreendido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:0024A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9af60e96b0aab53135112443b48789ede29dbe9f2b27297af59e5c37869f4db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
