# Registro público: STJ — 71903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878740
- **Número de registro na fonte:** 202302509725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO
INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS
HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO.
ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO
ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA
CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em
caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há
discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser
liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários
advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se
liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes,
desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio
bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação
do alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil - EAOB.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela
possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários
advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das
investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como
sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados"
dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação
de porcentagem inferior.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que
deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre
cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que
seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
- **Item 4 (texto oficial):** A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no
Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a
interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente,
lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o
advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários
advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua
forma.
- **Item 5 (texto oficial):** A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação
dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20%
de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os
honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20%
dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor
levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o
valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado,
a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da
necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens
constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à
vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da
ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação
entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante
fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os
bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o
regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao
artificialmente estipulado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as
partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há
qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram
estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte,
deve ser liberado o montante remanescente dos honorários
estipulados,  tendo como valor limite, como já observado, 20% do
patrimônio apreendido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar
a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao
advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio
apreendido.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO
INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS
HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO.
ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO
ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA
CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em
caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há
discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser
liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários
advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se
liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes,
desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio
bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação
do alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil - EAOB.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela
possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários
advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das
investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como
sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados"
dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação
de porcentagem inferior.
3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que
deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre
cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que
seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no
Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a
interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente,
lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o
advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários
advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua
forma.
5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação
dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20%
de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os
honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20%
dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor
levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o
valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado,
a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da
necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens
constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à
vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.
6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da
ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação
entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante
fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os
bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o
regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao
artificialmente estipulado.
7. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as
partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há
qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram
estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte,
deve ser liberado o montante remanescente dos honorários
estipulados,  tendo como valor limite, como já observado, 20% do
patrimônio apreendido.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar
a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao
advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio
apreendido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:0024A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 78764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1956927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158261/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2708051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123657/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Honorários advocatícios não pagos: como executar o contrato](https://wikijuridica.com.br/autonomos/executar-honorarios-advocaticios-nao-pagos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fexecutar-honorarios-advocaticios-nao-pagos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71903 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6
- **SHA-256 do comentário:** 336015f230e1eaba13c6f0e7ba0179b9d3ac9b043b0aac94853507a9b0995bb8
