{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66409,"origem":"stj","sha256_origem":"e9ddacc3df2233075da830efcab00e9bc772a8428a84b99d5d2e83b7d0af916d","registro_original":{"id_fonte":"000878749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846007","numero_registro":"202302857469","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO PAINEL DO VEÍCULO.\nREINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO\nDE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nBIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de\naumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as\nhipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique\naumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos\nautos.\nIn casu, as circunstâncias do delito, em que as drogas estariam\nescondidas dentro do painel do veículo em grande quantidade e em se\ntratando de mais de 30kg de cocaína, a serem transportadas para\noutro Estado da Federação, é fundamento idôneo para a exasperação da\npena-base e adoção da fração acima de 1/6, sobretudo considerando\nque o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma\ndas circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,\nde modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base\nno máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto.\nDessa forma, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de\ntráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, a majoração\nda pena-base quanto as circunstâncias do delito acima expostas, em 1\nano e 3 meses, mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada\nestá em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e\ncom o entendimento desta Corte de que a quantidade e natureza da\ndroga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.\nPrecedentes.\n2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\nNa hipótese dos autos, a Corte estadual ressaltou que se trata de\nréu reincidente, o que demonstra que possui vida pregressa de\ndedicação à vida criminosa. Dessa forma, verifico que não há\nilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias\nordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, de\nacordo com o entendimento deste Superior tribunal de Justiça.\n3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que \"não\nconstitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do\ninstituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como\ncausa impeditiva da diminuição da pena\" (AgRg no HC n. 650.717/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 25/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 743716>>-SP, <<AgRg no HC 762047>>-SP,\n         <<AgRg no HC 756178>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 874243>>-SP, <<AgRg no HC 828487>>-SP\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA - REINCIDÊNCIA - NON BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 650717>>-SP, <<AgRg no HC 788613>>-SP,\n         <<AgRg no HC 521819>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe01f124405f5e460b18986685c367ba478f9e8fcbe46fe79382461b05ac7f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
