# Registro público: STJ — 846007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9ddacc3df2233075da830efcab00e9bc772a8428a84b99d5d2e83b7d0af916d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO PAINEL DO VEÍCULO.
REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos
autos.
In casu, as circunstâncias do delito, em que as drogas estariam
escondidas dentro do painel do veículo em grande quantidade e em se
tratando de mais de 30kg de cocaína, a serem transportadas para
outro Estado da Federação, é fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base e adoção da fração acima de 1/6, sobretudo considerando
que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto.
Dessa forma, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de
tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, a majoração
da pena-base quanto as circunstâncias do delito acima expostas, em 1
ano e 3 meses, mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada
está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e
com o entendimento desta Corte de que a quantidade e natureza da
droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual ressaltou que se trata de
réu reincidente, o que demonstra que possui vida pregressa de
dedicação à vida criminosa. Dessa forma, verifico que não há
ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias
ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, de
acordo com o entendimento deste Superior tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "não
constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do
instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como
causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO PAINEL DO VEÍCULO.
REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos
autos.
In casu, as circunstâncias do delito, em que as drogas estariam
escondidas dentro do painel do veículo em grande quantidade e em se
tratando de mais de 30kg de cocaína, a serem transportadas para
outro Estado da Federação, é fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base e adoção da fração acima de 1/6, sobretudo considerando
que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto.
Dessa forma, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de
tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, a majoração
da pena-base quanto as circunstâncias do delito acima expostas, em 1
ano e 3 meses, mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada
está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e
com o entendimento desta Corte de que a quantidade e natureza da
droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
Precedentes.
2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual ressaltou que se trata de
réu reincidente, o que demonstra que possui vida pregressa de
dedicação à vida criminosa. Dessa forma, verifico que não há
ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias
ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, de
acordo com o entendimento deste Superior tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "não
constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do
instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como
causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 25/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 743716>>-SP, <<AgRg no HC 762047>>-SP,
         <<AgRg no HC 756178>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 874243>>-SP, <<AgRg no HC 828487>>-SP
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - REINCIDÊNCIA - NON BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 650717>>-SP, <<AgRg no HC 788613>>-SP,
         <<AgRg no HC 521819>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 818194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2433493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51155/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 716699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/) — Citação da mesma norma
- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
