{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66410,"origem":"stj","sha256_origem":"69699d16bedfaa9bee6f4803667e94630cb8678dcaf6a82f775a61ff95d47818","registro_original":{"id_fonte":"000878750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870814","numero_registro":"202304216225","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33,\n§4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"[O] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito\nà inviolabilidade do domicílio\" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021).\n2. Após flagrarem o corréu, em via pública, na posse de substâncias\nentorpecentes que seriam entregues a usuários por determinação do\npaciente, já monitorado em razão de tele-entrega de drogas\noriginadas do seu domicílio, os policiais efetuaram a sua prisão em\nflagrante, na posse de significativa quantidade de substâncias\nentorpecentes, balança de precisão, embalagens utilizadas no\nfracionamento do comércio ilícito, além de uma arma de fogo com\nnumeração suprimida.\n3. Mantida a condenação pelo tráfico de drogas, o pleito de\naplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de\nDrogas, foi afastado com fundamento na condenação concomitantemente\ndo agente por outro delito - posse irregular de arma de fogo e\nmunição - a indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas\ninstâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas, segundo\na jurisprudência pacífica desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22e96b4ac1900ddf0902f928b753889d807048fdbfc8219e20a98c94682e5e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
