{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66414,"origem":"stj","sha256_origem":"2038c9ca45c6469e86b18ed4cddcaa4183359e02c5f3ae6c846bdd43b4cb678c","registro_original":{"id_fonte":"000878754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094160","numero_registro":"202303098803","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nRECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.\nRESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a\ndispositivos constitucionais.\n2. O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos,\natendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento\nde pessoas, com violação ao art. 226 do CPP.\n3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n4. No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o\nreconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do\ndisposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos\nafirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo\nroubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a\nM, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o\nreconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo;\nentretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características\nfísicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do\nveículo.\n5. A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na\nfase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas\ndaquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo,\nportanto, independentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<HC 868416>>-SP, <<AgRg no REsp 2062136>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5b56a4d719d086b32461b9447a627d5003860c7defad1031f4ea78576444a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
