# Registro público: STJ — 2094160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2038c9ca45c6469e86b18ed4cddcaa4183359e02c5f3ae6c846bdd43b4cb678c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878754
- **Número de registro na fonte:** 202303098803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a
dispositivos constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos,
atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento
de pessoas, com violação ao art. 226 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o
reconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do
disposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos
afirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo
roubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a
M, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o
reconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo;
entretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características
físicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do
veículo.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na
fase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas
daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo,
portanto, independentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a
dispositivos constitucionais.
2. O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos,
atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento
de pessoas, com violação ao art. 226 do CPP.
3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o
reconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do
disposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos
afirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo
roubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a
M, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o
reconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo;
entretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características
físicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do
veículo.
5. A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na
fase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas
daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo,
portanto, independentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<HC 868416>>-SP, <<AgRg no REsp 2062136>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2038c9ca45c6469e86b18ed4cddcaa4183359e02c5f3ae6c846bdd43b4cb678c
- **SHA-256 do comentário:** cfe14a8eb16baf6e1dd5f23e32a01dda32048193e491d0cb60dd6eb30333ca63
