# Registro público: STJ — 2116867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59030d3c6c57800e1ec2901c6dafb9605f3d2a43d14f30de467b55d746ea0089

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878755
- **Número de registro na fonte:** 202304616952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade
de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art.
28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou
bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente
considerando que, após a devida autorização judicial, foram
localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais
indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da
apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de
precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de
tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada
pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n.
895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
27/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas
instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do
agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa
beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando
a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de
detenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade
de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art.
28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou
bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente
considerando que, após a devida autorização judicial, foram
localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais
indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da
apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de
precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
2. Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de
tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada
pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n.
895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
27/5/2024).
4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas
instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do
agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa
beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando
a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de
detenção.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 895989>>-SP, <<AgRg no HC 892275>>-SP,
         <<AgRg no HC 832280>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2552763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96709/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59030d3c6c57800e1ec2901c6dafb9605f3d2a43d14f30de467b55d746ea0089
- **SHA-256 do comentário:** 3a60d2f281f42ee14a04d5355ac96d2fa55656583e21afe26567f5ab1c1b8ac1
