{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66416,"origem":"stj","sha256_origem":"74e5334eb923400a7bff64ea6fa42bfdbf80f9c84c26755198155d9fd447a222","registro_original":{"id_fonte":"000878756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138929","numero_registro":"202401450970","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NA\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR\nMÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  \"Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e\nnatureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da\ndosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação\ndo quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com\nbase na natureza e quantidade da droga apreendida\" (AgRg no HC n.\n858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).\n2. Na hipótese, a elevada quantidade e a natureza da droga\napreendida (21kg de cocaína) autorizam a incidência da redutora do\ntráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO -\nENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858217>>-SP, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - PATAMAR MÍNIMO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 840864>>-SP, <<AgRg no HC 854012>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b2150d079d1bd61ca46a7f4545b462fa79fe378e952e369038ad911f104c395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
