# Registro público: STJ — 2511924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d2f38d8fb39fca6dd6fbac79b696dab46615002b6036a0abf0d390b4eededc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878758
- **Número de registro na fonte:** 202304161159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO
DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O
PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A
SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS
AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os
embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos,
ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente,
para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera
irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o
condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie,
esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do
referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na
forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318).
- **Item 3 (texto oficial):** Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental
de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível,
porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela
Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas
em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi
devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal,
que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls.
1242/1252)" (e-STJ fl. 1318).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso
inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame
da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão
acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se
de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade
recursal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida,
portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento
da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no
art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração
ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição
dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o
processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos
deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo,
bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da
entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração
ético-disciplinar. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração não
conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem,
tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197),
independentemente da interposição de outros recursos, devendo,
ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
(e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl.
1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197),
cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl.
1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos
primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do
respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do
segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo
acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos
aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls.
1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração
ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos
agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de
direito.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO
DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O
PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A
SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS
AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE.
1. Os
embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos,
ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente,
para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera
irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o
condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Na espécie,
esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do
referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na
forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318).
3.
Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental
de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível,
porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela
Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas
em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi
devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal,
que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls.
1242/1252)" (e-STJ fl. 1318).
4. É firme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso
inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame
da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão
acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se
de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade
recursal. Precedentes.
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida,
portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento
da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no
art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
6.
Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração
ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição
dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o
processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos
deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo,
bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da
entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração
ético-disciplinar. Precedentes.
7. Embargos de declaração não
conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem,
tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197),
independentemente da interposição de outros recursos, devendo,
ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
(e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl.
1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197),
cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl.
1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos
primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do
respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do
segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo
acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos
aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls.
1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração
ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos
agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de
direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos, com determinações, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 21d2f38d8fb39fca6dd6fbac79b696dab46615002b6036a0abf0d390b4eededc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

