{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66419,"origem":"stj","sha256_origem":"406200f66739b70b03df68a05fa6669ed05f7f096e5b2af4aba542609f778eff","registro_original":{"id_fonte":"000878759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603174","numero_registro":"202401155341","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO\nART. 129 DO CP. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO\nATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS.\nPREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO.\nDIREITO DE PRESENÇA. ADVOGADOS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\nAMPLA DEFESA GARANTIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFRONTA AO ART. 212\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o recurso cabível\npara impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa,\nconforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os\nembargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o\nintuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum\nagravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a\naplicação do princípio da fungibilidade\" (AgRg no AREsp n.\n2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 29/4/2022).2. Conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da\nincomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP,\nrequer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração\nde que essa circunstância tenha influenciado na cognição do\njulgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o\ncontato das vítimas tenha comprometido a cognição do julgador,\ncausando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de\nnulidade.3. O direito de presença aos atos processuais não é\nindisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do\nacusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,\ndeclaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no\nmomento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o\nprincípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e\nno enunciado n. 523 da Súmula do STF.4. Consta do acórdão que \"as\ncircunstâncias fáticas do caso deixam patente o constrangimento às\nvítimas no acompanhamento das declarações pelos réus, pois a conduta\nenvolveu violência contra a pessoa, as partes são vizinhas e\npossuíam litigiosidade anterior por posse terra. Não se olvide o\ntemor por elas revelado, seja pela emoção de Elizabete Costa da\nSilva na narrativa dos fatos, na menoridade de Kauan Costa Reis ou\nno fato de João Adeneu Soares Reis ter permanecido dias sem\ntrabalhar com receio de nova conduta dos réus contra membros de sua\nfamília em sua ausência.\"4. Este Superior Tribunal de Justiça\npacificou o entendimento de que a inquirição diretamente das\ntestemunhas pelo Juiz, após as mudanças no art. 212 do Código de\nProcesso Penal, constitui nulidade relativa, que exige a\ndemonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do\nmesmo Estatuto.5. A condenação, por si só, não é geradora de\nprejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse\nocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a\ndesclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. (AgRg\nno AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)6. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00210 ART:00212 ART:00563 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2001304>>-MG\n(INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - LESÃO À DEFESA - NECESSIDADE\nDE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1860776>>-MA\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA - ARGUIÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO)\n   STJ - <<HC 440492>>-RS\n(INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO - ALEGAÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES, <<AgRg no HC 852457>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52ffbf68a3b4e5eff49496016a2a1d5b079ec96e6665d1873b066c4082c050e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
