# Registro público: STJ — 2603174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406200f66739b70b03df68a05fa6669ed05f7f096e5b2af4aba542609f778eff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878759
- **Número de registro na fonte:** 202401155341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 129 DO CP. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. ADVOGADOS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFRONTA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 129 DO CP. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO.
DIREITO DE PRESENÇA. ADVOGADOS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFRONTA AO ART. 212
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível
para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os
embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o
intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum
agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a
aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n.
2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/4/2022).2. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da
incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP,
requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração
de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do
julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o
contato das vítimas tenha comprometido a cognição do julgador,
causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de
nulidade.3. O direito de presença aos atos processuais não é
indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do
acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,
declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no
momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
no enunciado n. 523 da Súmula do STF.4. Consta do acórdão que "as
circunstâncias fáticas do caso deixam patente o constrangimento às
vítimas no acompanhamento das declarações pelos réus, pois a conduta
envolveu violência contra a pessoa, as partes são vizinhas e
possuíam litigiosidade anterior por posse terra. Não se olvide o
temor por elas revelado, seja pela emoção de Elizabete Costa da
Silva na narrativa dos fatos, na menoridade de Kauan Costa Reis ou
no fato de João Adeneu Soares Reis ter permanecido dias sem
trabalhar com receio de nova conduta dos réus contra membros de sua
família em sua ausência."4. Este Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que a inquirição diretamente das
testemunhas pelo Juiz, após as mudanças no art. 212 do Código de
Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a
demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do
mesmo Estatuto.5. A condenação, por si só, não é geradora de
prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse
ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. (AgRg
no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)6. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2001304>>-MG
(INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - LESÃO À DEFESA - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1860776>>-MA
(NULIDADE - AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA - ARGUIÇÃO EM MOMENTO
OPORTUNO)
   STJ - <<HC 440492>>-RS
(INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO - ALEGAÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES, <<AgRg no HC 852457>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00210 ART:00212 ART:00563 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art210)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1986538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 952921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2083599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
