# Registro público: STJ — 715811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63e2298755b4466e2cea96e4a54f03153471ee0bc362a657df5a7b40a526061

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo
fático-probatório, concluíram que estavam presentes elementos de
prova para subsidiar a condenação por tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluíram, para tanto, que os depoimentos dos policiais que
realizaram a abordagem, bem como a apreensão de entorpecentes, da
balança de precisão e do rádio comunicador demonstravam a autoria e
a materialidade delitivas, a subsidiarem a condenação pela prática
do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo
incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da
mesma Lei.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada
pela Corte de origem, o que impede seu exame diretamente por este
Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** "Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz
no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/4/2020, DJe 4/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo
fático-probatório, concluíram que estavam presentes elementos de
prova para subsidiar a condenação por tráfico de drogas.
2. Concluíram, para tanto, que os depoimentos dos policiais que
realizaram a abordagem, bem como a apreensão de entorpecentes, da
balança de precisão e do rádio comunicador demonstravam a autoria e
a materialidade delitivas, a subsidiarem a condenação pela prática
do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo
incabível a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da
mesma Lei.
3. A aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada
pela Corte de origem, o que impede seu exame diretamente por este
Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. "Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz
no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/4/2020, DJe 4/5/2020).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP,
         <<HC 533898>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 136859>>-BA
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE PERIGO
ABSTRATO OU PRESUMIDO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 567737>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
