{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66420,"origem":"stj","sha256_origem":"ec64e90730bbd285006ee66c3e74bdbce2b1189aac7104e467d27be20c5434db","registro_original":{"id_fonte":"000878760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621818","numero_registro":"202401498482","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE.\nARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nSÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nPARTE, NÃO PROVIDO.\n1. Interposto recurso especial pela parte, a\nCorte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o\nagravo previsto no art. 1.042 do CPC. Considerando que a parte\nagravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada,\ne atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,\nfora analisado o recurso especial, que não foi conhecido em razão da\nincidência da Súmula 7/STJ.\n2. O exame do mérito do recurso especial\né suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos\nseus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o\nJulgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes\"\n(AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\nj. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).\n3. No tocante ao\nregime de cumprimento de pena, fora mantido o regime fechado com\nfundamento nas Súmulas 269/STJ, 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Porém a\nparte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma,\na dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a\nfundamentação da decisão agravada configura deficiência da\nfundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a\nincidência da Súmula 284/STF.\n4. Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea7295843063771fd8cfc8aa2a815cdc0aaafba55c0418b096e8351c594ecc0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec64e90730bbd285006ee66c3e74bdbce2b1189aac7104e467d27be20c5434db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
