# Registro público: STJ — 2621818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec64e90730bbd285006ee66c3e74bdbce2b1189aac7104e467d27be20c5434db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878760
- **Número de registro na fonte:** 202401498482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso especial pela parte, a
Corte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o
agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Considerando que a parte
agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada,
e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
fora analisado o recurso especial, que não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame do mérito do recurso especial
é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos
seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o
Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes"
(AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao
regime de cumprimento de pena, fora mantido o regime fechado com
fundamento nas Súmulas 269/STJ, 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Porém a
parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma,
a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a
fundamentação da decisão agravada configura deficiência da
fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a
incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso especial pela parte, a
Corte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o
agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Considerando que a parte
agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada,
e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
fora analisado o recurso especial, que não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
2. O exame do mérito do recurso especial
é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos
seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o
Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes"
(AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. No tocante ao
regime de cumprimento de pena, fora mantido o regime fechado com
fundamento nas Súmulas 269/STJ, 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Porém a
parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma,
a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a
fundamentação da decisão agravada configura deficiência da
fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a
incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2621818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec64e90730bbd285006ee66c3e74bdbce2b1189aac7104e467d27be20c5434db
- **SHA-256 do comentário:** 3c97c42bac50e8f279b21d148ecbcbee9b9c24f1aa5d2ca5ed7801612b152215
