{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66421,"origem":"stj","sha256_origem":"0b204e396d8bf9d49d35b1721f80740c71bfa77014497971dc36f9e908420dcf","registro_original":{"id_fonte":"000878761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609116","numero_registro":"202401277350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP.\nINTIMAÇÃO DA PARTE DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL\nDO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº\n14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias\ncompreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo\nnos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos\nvinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei\nnº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas\nmedidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do\njuízo competente.\n2. O referido dispositivo não veda a intimação da\nparte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no\nprimeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.\n3. Na\nhipótese, a intimação se deu em 11/1/2024, sendo, portanto,\n23/1/2024 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo\nrecursal.\n4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a\ndefesa foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 11/1/2024,\nNesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso\nespecial teve início em 22/1/2024, esgotando-se em 5/2/2024, tendo\nsido interposto somente em 6/2/2024.\n5. Ademais, em que pese o\njulgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou\nentendimento segundo o qual a falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que\na jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de\nque o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo,\napto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. (AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.).\nPrecedentes\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5be2e5b9a61bedea8b59e9bbaded7e3da5ef44e1aa7be30bbc8a3d753501efb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
