{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66422,"origem":"stj","sha256_origem":"c26eb51766b09fc42c83ebe47abc5a20d6469d17f0e9f5d834573f16c19b03cf","registro_original":{"id_fonte":"000878762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627793","numero_registro":"202401592668","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM\nA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA\nANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE\nDELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Toda a prova que levou a condenação do réu\ntem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede\ninquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a\nprática do crime.\n2. Não foi adotado nenhum procedimento atinente à\ncolheita antecipada da prova (nem a ouvida especial da Lei\n13.431/2017) , com a participação efetiva da defesa, uma vez que a\nvítima não foi submetida ao depoimento especial.\n3. No âmbito da Lei\n13.431/2017, \"a regra legal pela impossibilidade de novo depoimento\nse justifica porque, no rito legal da ouvida especial, já há\nacompanhamento d a produção da prova pela defesa, o que não foi\nobservado  .. . Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da\nLei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo\naquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da\nprova\" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).\n4.\n\"O test emunho indireto (também conhecido como testemunho de \"ouvir\ndizer\" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência\nde nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para\nfundamentar a condenação do réu\" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de\n16/12/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c30126f864757608423220272df1b0116387c89e8ef25aee2f3f49ad4180f67d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c26eb51766b09fc42c83ebe47abc5a20d6469d17f0e9f5d834573f16c19b03cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
