# Registro público: STJ — 2627793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26eb51766b09fc42c83ebe47abc5a20d6469d17f0e9f5d834573f16c19b03cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878762
- **Número de registro na fonte:** 202401592668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM
A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA
ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Toda a prova que levou a condenação do réu
tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede
inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a
prática do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi adotado nenhum procedimento atinente à
colheita antecipada da prova (nem a ouvida especial da Lei
13.431/2017) , com a participação efetiva da defesa, uma vez que a
vítima não foi submetida ao depoimento especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito da Lei
13.431/2017, "a regra legal pela impossibilidade de novo depoimento
se justifica porque, no rito legal da ouvida especial, já há
acompanhamento d a produção da prova pela defesa, o que não foi
observado  .. . Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da
Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo
aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da
prova" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "O test emunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência
de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para
fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
16/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM
A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA
ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Toda a prova que levou a condenação do réu
tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede
inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a
prática do crime.
2. Não foi adotado nenhum procedimento atinente à
colheita antecipada da prova (nem a ouvida especial da Lei
13.431/2017) , com a participação efetiva da defesa, uma vez que a
vítima não foi submetida ao depoimento especial.
3. No âmbito da Lei
13.431/2017, "a regra legal pela impossibilidade de novo depoimento
se justifica porque, no rito legal da ouvida especial, já há
acompanhamento d a produção da prova pela defesa, o que não foi
observado  .. . Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da
Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo
aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da
prova" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4.
"O test emunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência
de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para
fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
16/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2627793 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c26eb51766b09fc42c83ebe47abc5a20d6469d17f0e9f5d834573f16c19b03cf
- **SHA-256 do comentário:** 0ee9245b5447380e3b2f93305de07efb031ae3246f81114ffdebd0741604fac0
