{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66423,"origem":"stj","sha256_origem":"f97c9a4a16e617d89da2babfcda8f93cead9103a016c1f77ea99af934a359658","registro_original":{"id_fonte":"000878763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600188","numero_registro":"202401062413","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO\nCOM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO\nART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSIDEROU OUTRAS PROVAS.\nDESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7\nDO STJ. DOSIMETRIA EM ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\nAcerca da alegação de nulidade por suposto descumprimento das regras\nprevistas no art. 226 do CPP, o Tribunal entendeu não ser a revisão\ncriminal o \"meio para irresignação quanto às razões de convencimento\ndo magistrado a quo, ademais, quando não se acosta provas novas,\ncomo é o caso, não se enquadrando, assim, em qualquer das hipóteses\ntaxativas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal\"\n(e-STJ fl. 86). Ainda, afirmou que a suposta nulidade \"fica\nsuplantada pela confirmação segura do reconhecimento em juízo pela\nvítima e a testemunha, devidamente respeitados os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, este, ainda, corroborado por outros\nelementos de prova constante nos autos\". Portanto, como consignado\nna decisão que inadmitiu o recurso especial, \"eventual análise a\nesse respeito, implicaria necessariamente, no reexame\nfático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em\nface do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ)\" (e-STJ fl. 223). Julgados do STJ.\n2. Quanto à dosimetria da\npena, o valor do prejuízo do crime pode ser avaliado negativamente\nnas consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.\nJulgados do STJ. Ainda, \"o Juiz sentenciante aplicou sucessivamente\nas causas de aumento em razão do concurso de agentes, restrição da\nliberdade da vítima e do uso de arma de fogo, fundamentando\nisoladamente e incidindo as frações de aumento previstas para cada\numa delas\", de acordo com o entendimento do STJ. Julgados desta\nCorte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e7ceda8e4c48112a08fb2ad6967f59e44a6f392ea9b8ff52891f8f374c420c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
