# Registro público: STJ — 2600188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97c9a4a16e617d89da2babfcda8f93cead9103a016c1f77ea99af934a359658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878763
- **Número de registro na fonte:** 202401062413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSIDEROU OUTRAS PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. DOSIMETRIA EM ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da alegação de nulidade por suposto descumprimento das regras
previstas no art. 226 do CPP, o Tribunal entendeu não ser a revisão
criminal o "meio para irresignação quanto às razões de convencimento
do magistrado a quo, ademais, quando não se acosta provas novas,
como é o caso, não se enquadrando, assim, em qualquer das hipóteses
taxativas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal"
(e-STJ fl. 86). Ainda, afirmou que a suposta nulidade "fica
suplantada pela confirmação segura do reconhecimento em juízo pela
vítima e a testemunha, devidamente respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, este, ainda, corroborado por outros
elementos de prova constante nos autos". Portanto, como consignado
na decisão que inadmitiu o recurso especial, "eventual análise a
esse respeito, implicaria necessariamente, no reexame
fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em
face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ)" (e-STJ fl. 223). Julgados do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da
pena, o valor do prejuízo do crime pode ser avaliado negativamente
nas consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.
Julgados do STJ. Ainda, "o Juiz sentenciante aplicou sucessivamente
as causas de aumento em razão do concurso de agentes, restrição da
liberdade da vítima e do uso de arma de fogo, fundamentando
isoladamente e incidindo as frações de aumento previstas para cada
uma delas", de acordo com o entendimento do STJ. Julgados desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO QUE CONSIDEROU OUTRAS PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. DOSIMETRIA EM ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Acerca da alegação de nulidade por suposto descumprimento das regras
previstas no art. 226 do CPP, o Tribunal entendeu não ser a revisão
criminal o "meio para irresignação quanto às razões de convencimento
do magistrado a quo, ademais, quando não se acosta provas novas,
como é o caso, não se enquadrando, assim, em qualquer das hipóteses
taxativas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal"
(e-STJ fl. 86). Ainda, afirmou que a suposta nulidade "fica
suplantada pela confirmação segura do reconhecimento em juízo pela
vítima e a testemunha, devidamente respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, este, ainda, corroborado por outros
elementos de prova constante nos autos". Portanto, como consignado
na decisão que inadmitiu o recurso especial, "eventual análise a
esse respeito, implicaria necessariamente, no reexame
fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em
face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ)" (e-STJ fl. 223). Julgados do STJ.
2. Quanto à dosimetria da
pena, o valor do prejuízo do crime pode ser avaliado negativamente
nas consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.
Julgados do STJ. Ainda, "o Juiz sentenciante aplicou sucessivamente
as causas de aumento em razão do concurso de agentes, restrição da
liberdade da vítima e do uso de arma de fogo, fundamentando
isoladamente e incidindo as frações de aumento previstas para cada
uma delas", de acordo com o entendimento do STJ. Julgados desta
Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
