{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66424,"origem":"stj","sha256_origem":"6c75914c6ddae158890f6619e89a51c014ecffc840eccf33045d4db6f6155d42","registro_original":{"id_fonte":"000878764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649812","numero_registro":"202401893892","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC OU 620 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADA EM\nPRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco\nao art. 620 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se\nque o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é\napresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no\nresultado do julgamento.2. O juízo de primeira instância e o TRF\nnão enxergarem nenhuma prova capaz de justificar a conclusão do\nParquet quanto ao dolo.3. \"Para a pronúncia do réu, exige-se o\njuízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da\nexistência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero\napontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal\"\n(AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista\nMoreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).4. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA DO RÉU - ELEMENTO SUBJETIVO - MATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1873528>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44fa89cb436fc6243d857fa04c2266f12e4352f7a63b6efed76e28edef363d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
