# Registro público: STJ — 2649812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c75914c6ddae158890f6619e89a51c014ecffc840eccf33045d4db6f6155d42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878764
- **Número de registro na fonte:** 202401893892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC OU 620 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco ao art. 620 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC OU 620 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADA EM
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco
ao art. 620 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se
que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é
apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento.2. O juízo de primeira instância e o TRF
não enxergarem nenhuma prova capaz de justificar a conclusão do
Parquet quanto ao dolo.3. "Para a pronúncia do réu, exige-se o
juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da
existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero
apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal"
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista
Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).4. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA DO RÉU - ELEMENTO SUBJETIVO - MATERIALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1873528>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c75914c6ddae158890f6619e89a51c014ecffc840eccf33045d4db6f6155d42
- **SHA-256 do comentário:** 05cf9caf687166c0e9dc7d1fdb39d54d0134e4bb69e86522a0bb2416f98183be
