# Registro público: STJ — 2598511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3776e675851abb920e1805d351210f35784bc52f9aad42f8dbcfd121c84f9ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878767
- **Número de registro na fonte:** 202401013654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL MILITAR. AMEAÇA, INJÚRIA E PERSEGUIÇÃO. PENA-BASE. BIS IN
IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica o
alegado bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais, isso
porque a personalidade foi considerada desfavorável em razão do modo
de agir do réu, sendo destacada sua insensibilidade acentuada, a
maldade, a desonestidade, a perversidade, bem como os relatos sobre
formas de agressividade. Já a culpabilidade está fundamentada no
dolo extremo, além do necessário para a configuração do crime, tendo
sido destacado, no ponto, a contundência dos atos e a reiteração das
condutas por longo período de tempo. As circunstâncias, por sua vez,
estão relacionadas ao local em que praticados os atos delituosos, no
interior da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, em pleno Curso de Formação de Oficiais da Corporação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL MILITAR. AMEAÇA, INJÚRIA E PERSEGUIÇÃO. PENA-BASE. BIS IN
IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica o
alegado bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais, isso
porque a personalidade foi considerada desfavorável em razão do modo
de agir do réu, sendo destacada sua insensibilidade acentuada, a
maldade, a desonestidade, a perversidade, bem como os relatos sobre
formas de agressividade. Já a culpabilidade está fundamentada no
dolo extremo, além do necessário para a configuração do crime, tendo
sido destacado, no ponto, a contundência dos atos e a reiteração das
condutas por longo período de tempo. As circunstâncias, por sua vez,
estão relacionadas ao local em que praticados os atos delituosos, no
interior da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, em pleno Curso de Formação de Oficiais da Corporação.
2.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c3776e675851abb920e1805d351210f35784bc52f9aad42f8dbcfd121c84f9ff
- **SHA-256 do comentário:** b3da771da13d704814f0fa15b1713c656e13082b571252f8dba540ea2745024b
