{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66428,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec719c93cf500caaef26dd8a1ea77f6043b620288432d4f605a647e1a7e0c23","registro_original":{"id_fonte":"000878768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646426","numero_registro":"202401844453","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO\nCONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO\nÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. \"A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do\nagravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia\"\n(AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes\n(desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n6/5/2022).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art.\n1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo\nespecífico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso\nespecial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em\ncapítulos autônomos e independentes.\n3. \"Não é viável o pleito para\nconcessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos\nrequisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da\niniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta\nilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP\" (EDcl\nno AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.), o que não é\no caso dos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6f8a180ecf758bb42a1bbd9124f8051b368f5442a7c70aa828f1419939be042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
