# Registro público: STJ — 2646426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec719c93cf500caaef26dd8a1ea77f6043b620288432d4f605a647e1a7e0c23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878768
- **Número de registro na fonte:** 202401844453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO
ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art.
1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo
específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso
especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em
capítulos autônomos e independentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.), o que não é
o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO
ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
6/5/2022).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art.
1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo
específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso
especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em
capítulos autônomos e independentes.
3. "Não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.), o que não é
o caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
