# Registro público: STJ — 2591370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 125652e88a4917d07446ac288f56a3fd4dd692597dbd4af7712ba3adb820da6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878769
- **Número de registro na fonte:** 202400903267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em
1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade
de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse
modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios
aplicados ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "Conquanto o Superior
Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a
adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base,
tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a
orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito
subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial
negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no
AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo,
verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão
jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das
Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em
1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade
de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse
modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios
aplicados ao caso concreto.
2. De fato, "Conquanto o Superior
Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a
adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base,
tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a
orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito
subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial
negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no
AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Desse modo,
verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão
jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das
Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
