{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66432,"origem":"stj","sha256_origem":"73ef77bda8b0932c5da1e19fea4609ac7355249b90e370617ec9669797122c2b","registro_original":{"id_fonte":"000878772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590057","numero_registro":"202400872186","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 918. SÚMULA 593/STJ.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.\nCONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO LEGAL E\nCONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\n1. A Terceira Seção\ndesta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art.\n543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou\nposicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de\nestupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código\nPenal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique\nqualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento\nda vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência\nde relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a\nocorrência do crime.\n2. Nessa linha, foi editada a Súmula n.\n593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura\ncom a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14\nanos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a\nprática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de\nrelacionamento amoroso com o agente.\n3. Assim, para a caracterização\ndo crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do\nCódigo Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique\nqualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo\ndesnecessária a discussão acerca da vulnerabilidade ou não da\nvítima.\n4. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão\ndevidamente motivada, consignou que houve relação sexual da vítima\n(11 anos de idade) com o acusado. Assim, não se podendo falar em\nafastamento da vulnerabilidade da ofendida, restam caracterizados\ntodos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser\nmantida a condenação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae91e884d93acb117a69607e645c0e755e0d5c4115b9ffb560a5ddd46e6763d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
