# Registro público: STJ — 2590057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73ef77bda8b0932c5da1e19fea4609ac7355249b90e370617ec9669797122c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878772
- **Número de registro na fonte:** 202400872186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 918. SÚMULA 593/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção
desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art.
543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou
posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, foi editada a Súmula n.
593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para a caracterização
do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo
desnecessária a discussão acerca da vulnerabilidade ou não da
vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão
devidamente motivada, consignou que houve relação sexual da vítima
(11 anos de idade) com o acusado. Assim, não se podendo falar em
afastamento da vulnerabilidade da ofendida, restam caracterizados
todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser
mantida a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 918. SÚMULA 593/STJ.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A Terceira Seção
desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art.
543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou
posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime.
2. Nessa linha, foi editada a Súmula n.
593/STJ, que dispõe: O crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente.
3. Assim, para a caracterização
do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo
desnecessária a discussão acerca da vulnerabilidade ou não da
vítima.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão
devidamente motivada, consignou que houve relação sexual da vítima
(11 anos de idade) com o acusado. Assim, não se podendo falar em
afastamento da vulnerabilidade da ofendida, restam caracterizados
todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser
mantida a condenação.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
