{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66433,"origem":"stj","sha256_origem":"3dd63d1d867225072d9864c8097d963d399c3d191f17e8ddc5317391e13995cf","registro_original":{"id_fonte":"000878773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589742","numero_registro":"202400862040","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)\nDIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO STJ.\nIRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO\nINTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É\nintempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias\ncorridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, §\n5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.\n2. No\nprocesso penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se\ninterrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de\nexpediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese\nem que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nPrecedentes.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência,\nno âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação\ndos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do\nexpediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento\neletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para\nfins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no\nart. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.\n4. \"A existência de\nrecesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de\nJustiça não se presume pública e notória em âmbito nacional\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,\nTerceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).\n5. Outrossim,\nespecificamente no que diz respeito à alegação de que a suspensão do\nexpediente forense no dia 13/10/2023 se deu também no âmbito deste\nTribunal Superior, nos termos da Portaria STJ/GP n. 1/2023, de 2 de\njaneiro de 2023, ressalto que tal fato, por si só, não tem o condão\nde afastar a intempestividade do recurso especial interposto perante\ndo Tribunal de origem em 16/10/2023, porquanto firme a orientação de\nque \"os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual\" (AgRg no AREsp 700.715/MG,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, julgado em\n17/5/2016, DJe 23/5/2016). Precedentes.\n6. Na espécie, o recurso\nespecial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos\nque a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo\nTribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, em\n27/9/2023 (quarta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 192.\nDesse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/9/2023\n(quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em\n16/10/2023 (e-STJ fls. 163/178), isto é, quando já ultrapassado o\nprazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de\nsuspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem em\ndata coincidente com o prazo fatal.\n7. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"677585c8bb0e4bdc1fd8828c7ac8712c4e280122698c10ffe9238356795df955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
