# Registro público: STJ — 2589742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dd63d1d867225072d9864c8097d963d399c3d191f17e8ddc5317391e13995cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878773
- **Número de registro na fonte:** 202400862040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É
intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, §
5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No
processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência,
no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação
dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do
expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para
fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "A existência de
recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de
Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim,
especificamente no que diz respeito à alegação de que a suspensão do
expediente forense no dia 13/10/2023 se deu também no âmbito deste
Tribunal Superior, nos termos da Portaria STJ/GP n. 1/2023, de 2 de
janeiro de 2023, ressalto que tal fato, por si só, não tem o condão
de afastar a intempestividade do recurso especial interposto perante
do Tribunal de origem em 16/10/2023, porquanto firme a orientação de
que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, julgado em
17/5/2016, DJe 23/5/2016). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o recurso
especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos
que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo
Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, em
27/9/2023 (quarta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 192.
Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/9/2023
(quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em
16/10/2023 (e-STJ fls. 163/178), isto é, quando já ultrapassado o
prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de
suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem em
data coincidente com o prazo fatal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não
provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É
intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, §
5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. No
processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência,
no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação
dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do
expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para
fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
4. "A existência de
recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de
Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
5. Outrossim,
especificamente no que diz respeito à alegação de que a suspensão do
expediente forense no dia 13/10/2023 se deu também no âmbito deste
Tribunal Superior, nos termos da Portaria STJ/GP n. 1/2023, de 2 de
janeiro de 2023, ressalto que tal fato, por si só, não tem o condão
de afastar a intempestividade do recurso especial interposto perante
do Tribunal de origem em 16/10/2023, porquanto firme a orientação de
que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, julgado em
17/5/2016, DJe 23/5/2016). Precedentes.
6. Na espécie, o recurso
especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos
que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo
Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, em
27/9/2023 (quarta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 192.
Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/9/2023
(quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em
16/10/2023 (e-STJ fls. 163/178), isto é, quando já ultrapassado o
prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de
suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem em
data coincidente com o prazo fatal.
7. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
