{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66436,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9370b46e4c3d87d3e77bb557aae78750df8c5b24dbec6a2af8a2f2b3f8ead3","registro_original":{"id_fonte":"000878776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619399","numero_registro":"202401462481","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA DO CRIME\nPREVISTO NO ART. 157 DO CP. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.1. A ausência de reconhecimento do réu em juízo, pela\nvítima e pela testemunha, evidencia a nulidade da condenação, pois,\na teor do disposto no art. 155 do CPP, é vedado proferir sentença\ncondenatória exclusivamente com base em elementos informativos.2. O\nfato de o réu ter sido encontrado, dois dias depois dos fatos, a\nbordo do mesmo veículo utilizado na prática do crime de roubo e\nconstar no local a carteira de gestante da vítima, não comprova a\npresença dos elementos normativos do delito descrito no art. 157 do\nCP. Não são, assim, provas autônomas que embasam o édito\ncondenatório proferido pelo Tribunal. Desse modo, correta a\nconclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau no sentido de ser\naplicável, à hipótese, o princípio do in dubio pro reo.3 . Agravo\nregimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA DO CRIME -\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO)\n   STJ - <<AgRg no HC 676375>>-SP, <<AgRg no HC 797609>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"778832b78ad9d0700edd6d87add010febbce60e9c376a82551c893639c1eb38d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
