{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66437,"origem":"stj","sha256_origem":"3181405e8d8334978439baedf1d7dc3b1b39cbbf1a859fee10dcd03a853379d2","registro_original":{"id_fonte":"000878777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552288","numero_registro":"202400192833","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE\nEMPREGADAS NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA\nDEDICAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM ORGA NIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas\nterão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do\nHC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe\n1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme\nestabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração\nda quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a\nfixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso\nainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham\nsido considerados na primeira fase do cálculo da pena.3. Na\nhipótese, a quantidade e qualidade das drogas foram empegadas para a\nmajoração da pena-base, razão pela qual a aplicação na última fase,\npara afastar a minorante do tráfico privilegiado, acarretaria em\nindevido bis in idem. Ademais, não foram apresentados elementos\nseguros para concluir pela dedicação ou envolvimento com organização\ncriminosa.4. Devidamente fundamentada a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, tem-se que a desconstituição do entendimento\nimplicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência\nque não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da\nSúmula 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f143226d98eca4ec8261bc2e7e4b7ef8ad5bae4cb4b4f5178f9b433ae4a3e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
