# Registro público: STJ — 2552288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3181405e8d8334978439baedf1d7dc3b1b39cbbf1a859fee10dcd03a853379d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878777
- **Número de registro na fonte:** 202400192833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE EMPREGADAS NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM ORGA NIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE
EMPREGADAS NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
DEDICAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM ORGA NIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do
HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.3. Na
hipótese, a quantidade e qualidade das drogas foram empegadas para a
majoração da pena-base, razão pela qual a aplicação na última fase,
para afastar a minorante do tráfico privilegiado, acarretaria em
indevido bis in idem. Ademais, não foram apresentados elementos
seguros para concluir pela dedicação ou envolvimento com organização
criminosa.4. Devidamente fundamentada a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, tem-se que a desconstituição do entendimento
implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência
que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
